Conversão da MP 936 na Lei 14.020/2020

A MP 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“BEPER”), foi convertida na Lei 14.020, de 6 de julho de 2020. Detalhamos a seguir os principais pontos da lei.
Redução proporcional de jornada de trabalho e salário
Observadas as condições destacadas na tabela abaixo, o salário pode ser reduzido na mesma proporção da jornada de trabalho e o valor do BEPER terá como base o benefício do seguro desemprego (“SD”). Empregados que recebem salário maior de R$ 2.090,00 (no caso de empregador com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019) ou R$ 3.135,00 (no caso de empregador com receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões em 2019), ou de R$ 12.202,12 que não possuem diploma de nível superior, estão sujeitos a condições específicas de negociação (“Empregados Intermediários”).
*Uma novidade trazida pela lei é a possibilidade de pactuação, via acordo individual, também com os Empregados Intermediários, nos casos em que o acordo de redução proporcional de jornada e salário não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, considerando-se o BEPER, a ajuda compensatória mensal e o salário proporcional reduzido.
Outros percentuais de redução poderão ser instituídos via negociação coletiva, quando os empregados receberão os seguintes valores de BEPER:
A redução pode ser de até 90 dias, prorrogáveis por prazo a ser definido em ato do Poder Executivo, o qual ainda não foi publicado.
Suspensão temporária do contrato de trabalho
Respeitadas as condições referidas na tabela abaixo e a manutenção dos benefícios usualmente concedidos ao empregado, o contrato de trabalho pode ser suspenso. O valor do BEPER também terá como base o SD, com patamares específicos de acordo com o nível de faturamento da empresa. Os Empregados Intermediários também estão sujeitos a condições específicas de negociação nesse cenário.
*Uma novidade trazida pela lei é a possibilidade de pactuação, via acordo individual, também com os Empregados Intermediários, nos casos em que o acordo de suspensão não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, considerando-se o BEPER e a ajuda compensatória mensal.
A suspensão pode ser de até 60 dias, prorrogáveis por prazo a ser definido em ato do Poder Executivo, o qual ainda não foi publicado.
Disposições comuns às medidas de Redução e Suspensão
• Após pactuado o acordo individual, se houver celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deve-se aplicar:
- As condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da vigência da negociação coletiva;
- As condições estabelecidas na negociação coletiva, a partira da respectiva vigência, em relação ao que conflitar com as condições previstas no acordo individual; e
- As condições estabelecidas no acordo individual, sempre que forem mais favoráveis ao empregado.
• Suspensão e redução podem ser aplicadas sucessivamente, desde que não ultrapassem o total de 90 dias, prorrogáveis por prazo a ser definido em ato do Poder Executivo, o qual ainda não foi publicado
• O empregador pode antecipar o fim da redução ou suspensão, quando o contrato deve ser restabelecido em 2 dias corridos
• Durante o período de suspensão ou redução, bem como por igual período após o respectivo encerramento, o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa, sob pena de pagamento de indenizações que vão de 50 a 100% do salário devido pelo respectivo período de garantia de emprego
• O empregador pode conceder uma ajuda mensal aos empregados, tanto na suspensão, quanto na redução, que não possui natureza salarial e não integra base para incidência de encargos fiscais, previdenciários e fundiários, além de ser uma despesa dedutível para fins de IRPJ e CSLL
• As medidas são aplicáveis aos contratos de trabalho de aprendizagem, jornada parcial e doméstico
• As medidas são aplicáveis a empregados aposentados, porém o empregador deve arcar com o valor referente ao BEPER, uma vez que o aposentado não pode acumular o recebimento da aposentadoria com o BEPER
• Empregado e empregador podem optar pelo cancelamento de aviso-prévio em curso e adotar as medidas de redução proporcional de jornada e salário e/ou suspensão do contrato de trabalho
• As convenções e acordos coletivos celebrados antes da vigência da Lei 14.020/2020 poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos, contado de 07/07/2020
Outras disposições aplicáveis durante o estado de calamidade pública
• Os prazos relacionados à negociação coletiva, previstos na CLT, são reduzidos pela metade
• É vedada a dispensa sem justa causa de pessoa com deficiência
Os vetos do Presidente a alguns dispositivos da Lei 14.020/2020 serão deliberados pelo Congresso Nacional e poderão ser acatados ou rejeitados. Em razão disso, acompanharemos os desdobramentos para manter os nossos clientes informados.
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